MEI que deixou de entregar declaração anual acumula multa de 2% ao mês

O prazo oficial de envio da Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) referente ao ano-calendário anterior encerrou-se no último domingo, dia 31 de maio. Essa obrigação fiscal acessória é mandatória para todos os trabalhadores autônomos formalizados sob a modalidade MEI, servindo como uma prestação de contas digital de grande importância que ajuda a Receita Federal do Brasil a acompanhar se o faturamento bruto do negócio permaneceu dentro das regras de enquadramento da categoria simplificada de impostos do Simples Nacional de forma regular. O envio do documento eletrônico é obrigatório inclusive para os microempreendedores que mantiveram seus negócios inativos e não registraram nenhuma receita de vendas de produtos ou prestação de serviços no ano de exercício correspondente. Nesses casos de inatividade temporária do CNPJ, todos os campos destinados ao detalhamento de receitas financeiras brutas devem ser preenchidos informando o valor de zero de forma clara no portal do empreendedor. A mesma exigência estende-se para os contribuintes que solicitaram a baixa definitiva do registro de sua empresa no decorrer do exercício anterior, desde que tenham exercido atividade comercial em algum período daquele ano de forma a prestar contas. A DASN-SIMEI deve ser transmitida de forma exclusivamente digital e sem intermediários por meio do aplicativo oficial do MEI disponível para smartphones ou diretamente no Portal do Empreendedor do governo federal, onde o microempreendedor individual precisa informar o valor total de suas receitas brutas obtidas de forma a garantir que o limite legal de faturamento bruto de R$ 81 mil anuais não tenha sido extrapolado.

Detalhes sobre as multas por atraso e o preenchimento de dados

Os microempreendedores que perderam o prazo limite de transmissão do documento continuam autorizados a enviar suas declarações por meio do Portal do Empreendedor da Receita Federal, porém a operação será classificada em atraso e sujeita a penalidades financeiras imediatas de regularização. A legislação tributária nacional estabelece a cobrança de uma multa por atraso correspondente a 2% ao mês ou fração de atraso sobre o montante dos impostos declarados no Simples Nacional, limitando-se ao teto máximo de 20% sobre o total de tributos devidos na respectiva competência de recolhimento mensal da empresa. Adicionalmente, há o estabelecimento de uma taxa de cobrança mínima fixada no valor de R$ 50,00, cuja guia de recolhimento (DARF) é gerada de forma automatizada pelo próprio sistema do Simples Nacional assim que o envio em atraso do documento é concluído pelo usuário nos canais eletrônicos da Receita Federal. Caso o contribuinte identifique alguma divergência ou erro nos dados enviados extemporaneamente, ele poderá fazer as devidas correções enviando uma declaração retificadora sem taxas adicionais de processamento ou custos extras para sua regularização fiscal junto ao fisco. É vantajoso destacar que a Receita Federal concede um abatimento de 50% no valor da multa por atraso caso o pagamento da guia de recolhimento gerada seja efetuado dentro do prazo de até 30 dias a partir da data de envio do documento em atraso. Esse desconto reduz a penalidade mínima para o valor de R$ 25,00, motivando a regularização rápida.

Perda de seguridade social e o cancelamento do registro de CNPJ

O não cumprimento das obrigações declaratórias assessórias combinado com a falta de pagamento das contribuições mensais obrigatórias (guias DAS) expõe o microempreendedor a riscos operacionais e restrições cadastrais graves que comprometem o negócio no mercado formal. O MEI inadimplente perde o direito de usufruir de benefícios previdenciários e assistenciais relevantes geridos pelo INSS, englobando aposentadoria por tempo de contribuição ou invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade e amparo familiar em caso de morte do titular de forma a desamparar a família em momentos difíceis. Além disso, a inobservância de envio da DASN-SIMEI somada ao não pagamento dos tributos simplificados pelo período consecutivo de dois anos confere à Receita Federal a prerrogativa regulatória de cancelar em definitivo o registro do CNPJ da empresa devedora nos sistemas oficiais. Essa baixa forçada encerra o registro da pessoa jurídica de forma irreversível, transferindo todas as pendências tributárias ativas e dívidas corporativas da empresa diretamente para o CPF do titular do negócio, que responderá judicialmente pela pendência financeira junto à União de forma integral em seus bens. Adicionalmente, com o CNPJ inapto ou bloqueado na Receita Federal, o microempreendedor fica impedido de emitir notas fiscais de venda ou serviço para seus clientes corporativos, perde o acesso a contas bancárias de pessoa jurídica com tarifas reduzidas e encontra barreiras para obter linhas de crédito subsidiadas em bancos públicos, o que pode forçar a paralisação de suas atividades de negócios.

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