Presunção de incapacidade sexual e vulnerabilidade estrutural
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Consultor Jurídico
- 18 Mar, 2026
A ideia de que crianças e pessoas em determinadas condições não podem consentir legalmente em relações sexuais tem raízes no Direito Penal inglês medieval. O Statute of Westminster I (1275), por exemplo, criminalizou o rapto de maidens within age. Em outras palavras, abaixo de um limiar legal (geralmente 12 anos), o consentimento da menina não tinha validade, configurando-se presumida a incapacidade de consentir. A partir daí, essa noção se incorporou em diversas jurisdições, como Reino Unido e Estados Unidos. Nos EUA, leis de statutory rape inspiradas no padrão britânico elevaram o limite etário (frequentemente para 16 ou 18 anos) e estabeleceram responsabilidade objetiva independente da vontade da menor, mesmo que seja vítima de violência ou medo do crime. Na Europa continental, a evolução se mostrou semelhante com resultados semelhantes. Em suma, países como França, Alemanha e Espanha tratam relações sexuais com crianças como típicas, mesmo que haja parecer consentimento, instituindo penalidades mesmo para atos sem violência quando a vítima tem idade inferior a limiar definido. A Lei nº 15.353/2026 inscreve-se na tradição protetiva descrita, mas seu foco é estritamente formal. Ela acrescenta ao artigo 217-A do Código Penal o parágrafo que dispõe ser “absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização”. No entanto, a Lei nº 15.353/2026 não prevê nenhuma medida de intervenção social ou educacional; ela amplia a proteção apenas no âmbito punitivo. A Lei nº 15.353/2026 é positiva ao cristalizar em texto legal o que se exige socialmente: que crianças sejam tratadas como incapazes de consentir a qualquer ato sexual. Em termos pragmáticos, do ponto de vista da vítima, pouca coisa muda em sua condição vital. A simplificação formal da vulnerabilidade tem alcance restrito. Ou seja, a lei trata apenas do âmbito penal, sem alterar o tecido social que produz a exposição das vítimas.